Inventário Extrajudicial: como regularizar o recebimento da herança sem processo judicial
Perder alguém querido já é difícil. Descobrir que ainda é preciso enfrentar anos de processo judicial para regularizar os bens da família torna tudo ainda mais pesado. A boa notícia é que, em muitos casos, isso pode ser evitado.
O inventário extrajudicial — feito diretamente em cartório, sem passar pelo Judiciário — existe exatamente para tornar esse momento menos burocrático e mais humano. Neste artigo, explico como funciona, quem pode usar, quanto custa e o que você precisa saber para tomar a melhor decisão para a sua família.
O que é o inventário extrajudicial?
O inventário é o procedimento legal que apura os bens, dívidas e direitos deixados por quem faleceu e organiza a divisão entre os herdeiros. Sem ele, os bens não podem ser vendidos, transferidos ou regularizados.
O inventário extrajudicial é a versão simplificada desse processo: tudo acontece em um Tabelionato de Notas, por meio de Escritura Pública, sem ação judicial. Foi introduzido no Brasil pela Lei nº 11.441/2007 e hoje está disciplinado pelo art. 610 do Código de Processo Civil e pela Resolução nº 35/2007 do CNJ, que orienta os cartórios sobre como proceder.
A escritura lavrada em cartório tem a mesma validade jurídica de uma sentença para fins de transferência de imóveis, veículos, contas e qualquer outro bem — isso está expresso no próprio texto do CPC.
Quando é possível fazer o inventário em cartório?
Para optar pela via extrajudicial, alguns requisitos precisam estar presentes:
Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes. Se houver algum menor de 18 anos ou pessoa interditada entre os herdeiros, o inventário precisará ser judicial, pois o Ministério Público deve zelar pelos interesses dos incapazes perante o juiz.
Deve haver concordância entre todos. Se existe qualquer divergência sobre a partilha ou sobre o valor dos bens, o caminho é o judicial. O inventário extrajudicial exige consenso total.
A presença de advogado é obrigatória. Isso costuma surpreender as pessoas, mas a Resolução CNJ nº 35/2007 é clara: não existe inventário extrajudicial sem advogado. Ele pode representar todos os herdeiros juntos ou, quando os interesses forem distintos, cada parte pode ter o seu.
E se houver testamento? Por muito tempo, a existência de testamento bloqueava o inventário extrajudicial. O Provimento CNJ nº 114/2020 mudou isso: hoje é possível fazer o inventário em cartório mesmo havendo testamento, desde que ele já tenha sido aberto e registrado judicialmente, todos os envolvidos sejam maiores e capazes, haja concordância unânime e o juiz responsável autorize expressamente a lavratura da escritura.
Por que escolher o inventário extrajudicial?
As vantagens são concretas:
É muito mais rápido. Um inventário judicial pode levar de dois a dez anos, a depender da complexidade e da situação da vara. Com a documentação em ordem, o extrajudicial costuma ser concluído em semanas ou poucos meses.
Custa menos. Sem custas processuais judiciais, sem perito judicial e — principalmente — sem a demora que faz os tributos acumularem juros e multas, o custo total tende a ser bastante inferior.
É mais discreto. Processos judiciais são, em regra, públicos. A escritura pública tem acesso mais controlado e não expõe o patrimônio da família de forma ampla.
Preserva os relacionamentos. Um processo judicial longo, com audiências e recursos, costuma acirrar conflitos entre herdeiros. Resolver tudo em cartório, com consenso, tende a preservar os laços familiares em um momento já delicado.
Quais documentos são necessários?
A lista varia conforme os bens e a composição da família, mas os principais documentos são:
Do falecido: certidão de óbito, RG, CPF, certidão de casamento ou de nascimento conforme o estado civil.
Dos herdeiros: RG, CPF, certidão de estado civil atualizada e comprovante de endereço de cada um.
Dos imóveis: matrícula atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (em geral, dos últimos 30 dias), certidão de ônus reais, carnê do IPTU e certidão negativa de tributos municipais.
Dos veículos: CRLV e certidão de ônus do DETRAN.
De outros bens: extratos bancários, extratos de investimentos, documentos societários, conforme o caso.
Certidões do espólio: certidão de regularidade do CPF do falecido junto à Receita Federal, certidões de feitos ajuizados nas Justiças Federal, Estadual e Trabalhista, certidão negativa de protestos.
Comprovante do ITCMD: em Pernambuco, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação é regulado pela Lei Estadual nº 13.974/2009, com alíquota progressiva de 2% a 8% sobre o valor dos bens. O pagamento — ou a comprovação de isenção — é condição para a lavratura da escritura.
Como funciona o processo, na prática?
Primeiro passo: contratar o advogado. Antes de qualquer documento, é ele quem avalia se o caso admite inventário extrajudicial, identifica riscos no patrimônio, calcula o imposto e conduz todo o processo junto ao cartório.
Segundo passo: levantamento dos bens. Todos os bens, direitos e dívidas do falecido são identificados e avaliados para fins de cálculo do ITCMD. Em PE, a SEFAZ disponibiliza formulário para esse lançamento.
Terceiro passo: reunir a documentação. Com a orientação do advogado, os herdeiros providenciam todas as certidões e documentos necessários.
Quarto passo: elaboração da minuta. O advogado redige a minuta da escritura, discriminando os bens e os quinhões de cada herdeiro. O tabelião analisa e aprova.
Quinto passo: pagamento do ITCMD. Com o lançamento feito, os herdeiros recolhem o imposto à SEFAZ-PE.
Sexto passo: assinatura da escritura. Todos comparecem ao cartório — ou se fazem representar por procurador com poderes específicos, por instrumento de procuração pública. O advogado também assina.
Sétimo passo: registro. A escritura é levada a registro nos órgãos competentes: imóveis vão ao Cartório de Registro de Imóveis (conforme os arts. 167 e seguintes da Lei nº 6.015/73), veículos ao DETRAN, quotas de empresa à Junta Comercial. Só com o registro a transferência se completa de fato.
Quanto custa?
Os custos envolvem três componentes principais:
Honorários advocatícios, negociados com o advogado e geralmente calculados com base no valor do espólio, seguindo os parâmetros da Tabela de Honorários da OAB.
Emolumentos do cartório, tabelados por lei estadual e proporcionais ao valor dos bens.
ITCMD, o imposto estadual sobre a herança, cuja alíquota em Pernambuco varia de 2% a 8%. Existem hipóteses de isenção que devem ser avaliadas caso a caso pelo advogado.
No balanço final, o inventário extrajudicial quase sempre sai mais barato do que o judicial — especialmente quando se considera o tempo que um processo pode durar e os custos acumulados ao longo desse período.
Quando o inventário extrajudicial não é possível?
É igualmente importante reconhecer os limites da via extrajudicial. O inventário precisará ser judicial quando:
- Há herdeiro menor de 18 anos ou incapaz (em fase de mudança de entendimento);
- Os herdeiros não chegam a acordo sobre a partilha;
- Há testamento sem a autorização judicial para a via extrajudicial;
- Existem credores do espólio que se opõem à divisão dos bens;
- Há bens com titularidade disputada ou em litígio;
- Etc.
Identificar isso desde o início evita perda de tempo e dinheiro. Um advogado especializado saberá fazer esse diagnóstico antes de qualquer providência.
O papel do advogado — e por que ele faz diferença
A presença do advogado não é burocracia: é garantia. A Resolução CNJ nº 35/2007 proíbe expressamente que o cartório lavre a escritura sem assistência advocatícia. Não existe inventário extrajudicial sem advogado — qualquer informação em contrário está errada.
Mas há uma diferença real entre ter “um advogado” e contar com um profissional especializado em direito notarial e registral. O especialista analisa as matrículas dos imóveis em busca de ônus ocultos antes de a escritura ser lavrada; conhece as possibilidades legais de reduzir o ITCMD de forma legítima; prepara a documentação de modo que o registro transcorra sem notas devolutivas do Cartório de Registro de Imóveis; e garante que a escritura seja tecnicamente sólida, sem brechas que possam ser questionadas no futuro.
Em resumo: um bom advogado não é um custo a mais. É o que transforma um processo potencialmente desgastante em algo rápido, seguro e definitivo.
Perguntas frequentes
Posso fazer inventário extrajudicial sem advogado? Não. A lei é clara. Quem afirmar o contrário está equivocado.
A escritura tem a mesma validade de uma sentença judicial? Sim. O art. 610, § 1º, do CPC é expresso: a escritura é documento hábil para qualquer ato de registro, sem necessidade de homologação judicial.
Existe prazo para abrir o inventário? Sim. O prazo é de 60 dias a contar do falecimento, conforme o art. 611 do CPC. O atraso não impede a abertura, mas pode gerar multa sobre o ITCMD, conforme a legislação estadual. Em PE, a Lei nº 13.974/2009 prevê acréscimos moratórios após esse prazo.
E se algum herdeiro estiver no exterior? Ele pode se fazer representar por procurador com poderes específicos, constituído por procuração pública.
Inventário extrajudicial serve para imóvel rural? Sim, desde que os demais requisitos estejam presentes. Serão necessários também o CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) e a certidão negativa de ITR.
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